O Posto PUCRS Adjunto do 10º Juizado Especial Cível do Foro Regional do Partenon foi instalado em 20 de dezembro de 1995, resultado de convênio entre a Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul e o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
Entre as finalidades da iniciativa ressalta sua utilização como “laboratório” para os estudantes de Direito que atuam como protagonistas junto ao Cartório do Juizado. Além disso, sua atuação como parte da Justiça descentralizada para causas de menor complexidade representa um valioso serviço de natureza social que beneficia principalmente a população mais carente. Com audiências de conciliação às terças-feiras e de instrução e julgamento às segundas-feiras.
O Juizado Especial Cível – POSTO PUCRS – funciona no Prédio 11 do Campus Central, 2º andar das 8h às 12h e das 13h30min às 18h, de segundas a sextas-feiras. Para ajuizamento de ação, deverá comparecer das 9h às 11h ou das 13h30 às 17h.
Podem ser partes no Juizado Especial Cível, como autor, somente pessoas físicas capazes e maiores de dezoito anos. A partir de janeiro de 2000, também podem ser partes, como autor, as Microempresas – ME, Simples e Firmas Individuais – FI.
Não podem ser partes, nem como autor, nem como réu, o incapaz, o preso, a pessoa de direito público a massa falida, o insolvente civil, bem como as empresas públicas da União. O cessionário de direito de pessoa jurídica não pode ser parte como autor. Podem ser réus todas as demais pessoas jurídicas.
Competência Territorial
Conforme ao ATO Nº 12/85 do Conselho da Magistratura, em seu art. 2º, ficou disposta a competência territorial do Foro Regional do Partenon da seguinte maneira.
Como forma de consulta da competência territorial na capital, a ferramenta de consulta por logradouro, disponível no site do TJRS, bastando digitar o nome da rua e ele indicará, conforme o trecho da residência, qual foro competente a qual deverá se dirigir.
¹ Disponível em: http://www.tjrs.jus.br/site/poder_judiciario/comarcas/delimitacao_territorial_dos_foros_da_regiao_da_capital/
As causas atendidas são aquelas consideradas de menor complexidade, como ações que envolvam relação de consumo, envolvendo defeito no produto e que a assistência técnica não tenha dado solução. Ações em relação à prestação de serviços, em que o mesmo não tenha concluído, ou não tenha prestado conforme contratado. Ações de cobrança por serviço realizado, ou da venda de produto. Ações relacionadas a arrendamento rural e de parceria agrícola; ressarcimento por danos causados em acidente de veículo de via terrestre; cobrança de seguro por danos causados em acidente de veículo de via terrestre; cobrança de honorários profissionais liberais, dano moral, vizinhança, ações possessórias, despejo para uso próprio, etc. Não podem ser submetidas causas que digam respeito a alimentos, falência, concordata, fiscais e tributárias, e do interesse da Fazenda Pública, acidente de trabalho, e ao estado e capacidade das pessoas, ou ainda que necessitem de perícia.
Coordenador Marcos Eberhardt
Encarregado Cloves Knob
Cartório Suellen Silva
Professor responsável Álvaro Severo
A pesquisa pode ser respondida até o dia 6 de dezembro
quinta-feira, 21 de novembro | 2024